Check-list dos principais documentos para Postos de Combustíveis

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Documentos e NR’s

Com o objetivo de auxiliar os revendedores na manutenção dos documentos que devem ficar disponíveis para apresentação em eventuais fiscalizações realizadas no Posto Revendedor pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, CETESB, Vigilância Sanitária, Ministério do Trabalho e do Emprego – M.T.E, entre outros órgãos, disponibilizamos um check-list dos principais documentos bem como a relação e resumo das orientações em relação ao cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR´s).

Documentos mais importantes:

  • 1 – Certificado de posto revendedor da ANP atualizado;
  • 2 – Cartão do CNPJ;
  • 3 – Contrato social e alterações;
  • 4 – Alvara de funcionamento;
  • 5 – Vistoria do Corpo de Bombeiros;
  • 6 – Licença de Operação Ambiental;
  • 7 – Livro de Inspeção do Trabalho;
  • 8 – Comprovante de Recolhimento do FGTS;
  • 9 – Ficha de Registro de Empregados;
  • 10 – Relação de Informações Sociais – RAIS;
  • 11 – Cadastro geral de empregados – CAGED;
  • 12 – Controle de ponto dos últimos 06 meses;
  • 13 – Folha de pagamento dos últimos 06 meses;
  • 14 – Recibo de pagamento dos últimos 06 meses;
  • 15 – DIRF completa dos últimos 12 meses (incluindo PJ);
  • 16 – Quadro de horário e escala de revezamento;
  • 17 – Escala de revezamento de folgas semanais;
  • 18 – Acordo para compensação/prorrogação no horário de trabalho;
  • 19 – Convenção coletiva da categoria;
  • 20 – Contribuições sindicais (patronal e empregados);
  • 21 – Guia de recolhimento do FGTS dos últimos 12 meses;
  • 22 – Relação dos empregados da GFIP;
  • 23 – Comprovante de compra e entrega de vales transportes;

Normas Regulamentadoras (NR’s):

NR 1 – Alguns dos documentos elencados acima estão contidos nesta NR, tais como Licença Cetesb, AVCB e Alvará de funcionamento da Prefeitura local (item 1.20)

NR 2 – Certificado de Aprovação das Instalações (CAI – Art. 160 da CLT) ou Declaração das Instalações (Item 2.3 –NR2);

NR 5 – O revendedor que possuir mais de 20 empregados, deve constituir CIPA que será composta de representante do empregador dos empregados (item 5.2);

Entretanto, mesmo se possuir menos de 20 empregados, deverá treinar um designado, que não terá direito a estabilidade;

Comprovação do “Curso de CIPA” para membros cipeiros titulares e suplentes ou designado (item 5.32);

NR 6 – Exibir o CA (Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho) dos EPIS (Equipamento de Prevenção Individual) utilizados pela Empresa (Item 6.5);

O equipamento de prevenção individual é necessário para o exercício das atividades profissionais realizadas pelos empregados, sendo assim é responsabilidade do posto revendedor fornecer equipamento de proteção aos empregados, exigir o seu uso e registrar o seu fornecimento para o trabalhador, tais como: (MACACÃO, LUVAS, BOTAS, ÓCULOS COM PROTEÇÃO LATERAL), para o exercício da atividade profissional. No caso dos lavadores, será necessário uso de luvas e óculos com proteção lateral, pois entende-se que estes dois não são restritos aos frentistas.

NR 7 – Apresentar o documento base do PCMSO (Programa de Controle Médico Ocupacional) e informar qual médico do trabalho é coordenador do Programa – objetiva de monitorar, individualmente, os trabalhadores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos (Item 7.3.1 e alíneas).

Completar o PCMSO considerando o benzeno como um mielotóxico regular (Quadro I e II item 7.2.3).

Comprovar custeio dos exames dos empregados relacionados ao PCMSO (item 7.3.1, alínea B)

Apresentar resultados de exames complementares de controle biológicos de agentes químicos dos trabalhadores expostos aos riscos – Quadro I e II (item 7.4.2.1 e 7.4.2.3);

A coleta de urina deverá ser feita no final do último dia da jornada semanal.

Os resultados dos hemogramas deverão ser organizados sob a forma de séries históricas, de forma a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas (orientação dada pela fiscalização do M.T.E.).

Exibir atestados de saúde Ocupacional – ASO (admissional, periódico e demissional) (Item 7.4.4 e subitens).

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Esse material deverá ser guardado em local de fácil acesso por pessoa (s) treinada (s) para esse fim.

Exibir atestados de saúde Ocupacional – ASO (admissional, periódico e demissional) (Item 7.4.4 e subitens).

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Esse material deverá ser guardado em local de fácil acesso por pessoa (s) treinada (s) para esse fim.

NR 8 – Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.

Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes (Item 8.3.5).

As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas (Item 8.4.3).

NR 9 – Apresentar o Programa de Riscos Ambientais (item 9.1.1)

– O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR 7 (Item 9.1.3).

Deverá ser efetuada sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimentos de novas metas e prioridades (Item 9.2.1.1).

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas capazes de desenvolver o disposto nesta NR, devendo sempre consultar o órgão de classe sobre a atribuição para realização do trabalho (Item 9.3.1.1).

NR 10 – Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta e indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade (item 10.1.1).

As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos dispositivos de proteção (item 10.2.3).

Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de instalações Elétricas, contendo, além de disposto no subitem 10.2.3, no mínimo (item 10.2.4).

NR 13 – Caso o estabelecimento possua compressor deverá ter prontuário, fornecido pelo fabricante, projeto de instalação, registro de segurança, relatório de inspeção e teste hidrostático.

Para fins desta Norma Regulamentadora, considera-se “profissional habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País (item 13.1.2).

O proprietário de vaso de pressão deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.6.4 (item 13.6.4.2).

NR 15 – Adicional de Insalubridade – O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região, quando em grau médio ao pagamento de 20% (Item 15.2). Neste caso só terá direito os lavadores que não expõem na área de risco os 2 institutos (periculosidade e insalubridade) não se coadunam.

O estabelecimento deve apresentar o comprovante de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso (Item 15.2 e item 16.2).

NR 16 – Adicional de periculosidade – O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (item 16.2)

Todas as áreas de risco previstas nesta Norma regulamentadora devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador (item 16.8)

São consideradas áreas de risco: (item 3 do anexo 2)

Alínea “q” – abastecimento de inflamáveis (toda a operação, abrangendo no mínimo, círculo com raio de 7.5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

NR 17 – Laudo ergonômico – Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho devendo a mesma abordar, no mínimo as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma regulamentadora (item 17.1.2).

Para as atividades em que os trabalhadores devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas (item 17.3.5).

Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO (item 17.5.3.3)

NR 20 – Projeto de instalação – As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor (item 20.5 e subitens).

  • a) Descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
  • b) Planta geral de locação das instalações;
  • c) Características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
  • d) Plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
  • e) Identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas.

O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde do trabalhador, em conformidade comas as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de risco. (Item 20.7.1). Periodicidade trienal.

Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de recipientes ou tanques, devem ser adotados procedimentos para:

  • a) Eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
  • b) Controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática. (item 20.7.3).

No processo de transferência de inflamáveis e líquidos combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga e descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a eliminação ou minimização dessas emissões. (Item 20.7.4).

As instalações classes I, II, e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir planos de inspeção e manutenção devidamente documentado (item 20.8.1).

O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:

  • a) Equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios, instrumentos;
  • b) Tipos de intervenção;
  • c) Procedimentos de inspeção e manutenção;
  • d) Cronograma anual;
  • e) Identificação dos responsáveis;
  • f) Especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e manutenção;
  • g) Procedimentos específicos de segurança e saúde;
  • h) Sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual (item 20.8.2)

Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos:

  • a) Que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam seu uso;
  • b) Em espaços confinados;
  • c) Envolvendo isolamento de equipamentos;
  • d) Em locais elevados e com risco de queda;
  • e) Com equipamentos elétricos;
  • f) Cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem (item 20.8.8)

As Atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução do trabalho (item 20.8.8.1).

As instalações classes I, II, e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho (item 20.9.1).

Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas (item 20.9.2).

Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores (item 20.9.4).

Nas instalações classes I, II, e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou procedimento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis (item 20.10.1).

Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a carga e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa (item 20.11.1)

Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergência (item 20.11.2). Entendemos ser este o item aplicável aos empregados da área administrativa que trabalham na área do posto.

Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico. (Item 20.11.4). Entendemos ser este o item aplicável aos frentistas, pois a exposição quanto ao descarregamento dos combustíveis é pontual e de curta duração

O trabalhador deve participar de curso de atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade:

  • a) Curso básico: a cada 3 anos com carga horário de 4 horas;

O curso oferecido deverá atender os itens 20.11.14; 20.11.15; 20.11.16; 20.11.17; 20.11.17.1; 20.11.17.2; 20.11.18 e 20.11.19.

Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas

O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes de emissões fugitivas (item 20.12.1).

O plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias a minimizar os riscos de ocorrência de vazamentos, incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle (item 20.12.2).

O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis incêndios ou explosões (item 20.14.1).

O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado considerando as características e complexidades da instalação, contendo os itens de a até j (item 20.14.2).

O empregador deve comunicar ao órgão regional do M.T.E. e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência os itens a, b ou c (item 20.15.1).

O prontuário da in instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído com os documentos constantes nos itens de a até h (item 20.19.1).

Proteção contra incêndios – Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis (item 23.1).

O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

  • a) Utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
  • b) Procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
  • c) Dispositivos de alarme existentes. (Item 23.1.1);

Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho – Aparelho sanitário com metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade (item 24.1.2)

As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo (item 24.1.2.1).

Será exigido um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras e substâncias que provoquem sujidade (qualidade de sujo), e nos casos em que estejam expostos a calor intenso (item 24.1.12)

A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 para 1 (um) trabalhador (item 24.2.3).

Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos (item 24.2.11).

NR 25 – Resíduos Industriais – A NR estipula que o posto revendedor deverá dar destino aos resíduos industriais, realizando o serviço de coleta de óleo queimado, vasilhames de óleo, filtros de óleo usado e nos lugares de lavagem, caixa separadora de água e óleo e apresentar o CADRI emitido pelo órgão ambiental, conforme a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010.

NR 26 – Cores nas tubulações – As tubulações deverão ser pintadas de acordo com as Normas Técnicas NBR 6493/94 e NBR 7195/95 (item 26.1.2).

NR 35 – Trabalho em altura – Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. (item 35.1.2).

Cabe ao empregado:

Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; (item 35.2.1 letra g).

O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura (35.3.1).

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. (35.3.2).

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal. (35.3.3).

O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. (35.3.1.1).

O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. (35.3.7.1).

Vale destacar que a aplicação da NR 35 no Posto Revendedor de Combustíveis deve levar em consideração que devido as questões de segurança e proteção do meio ambiente a legislação atual gobriga que a descarga de combustíveis seja realizada à distância e, para a questão de segurança do trabalhador, o caminhão de entrega de combustíveis deve instalar proteção guarda corpo, sendo que o responsável tem que dispor do Equipamento de Proteção Individual – EPI´s.

Por fim, informamos que o objetivo do presente texto não é esgotar o tema – Normas Regulamentadoras, mas indicar quais são as principais exigências dos órgãos fiscalizadores quando o assunto é segurança e saúde do trabalhador, destacando que todas as NRs possuem cunho obrigatório.

 

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